O IOF é o Imposto sobre Operações Financeiras. Apesar de ser conhecido pela nomenclatura reduzida, seu nome completo é Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro.
A cobrança do IOF, não será mais realizada pela Receita Federal em um caso específico. A modalidade que deixará de ser taxada é a das operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de importação no Brasil.
Ontem, no Diário Oficial da União, uma nova solução foi apresentada para consulta. A ideia é explicar aos exportadores sobre como será feita a incidência do IOF a partir de agora. Mas, o principal objetivo é desfazer o entendimento adquirido sobre esse imposto no ano passado.
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O IOF no fim de 2018
Quando 2018 estava prestes a terminar, a Receita Federal determinou que a partir daquela data, seriam cobrados 0,38% sobre as moedas estrangeiras que entrassem no Brasil. Nesse momento, a instituição restringiu a cobrança apenas àqueles que internalizassem o recurso da exportação no mesmo dia da movimentação.
No entanto, essa restrição é inviável para as empresas. De acordo com o Fórum de Competitividade das Exportações da CNI, a operação cambial da exportação não pode ser feita no mesmo dia do recebimento. As razões para essa ação ser feita são bem diversas.
Entre elas, está a complexidade das ações, a diferença de fuso horário e os pagamentos feitos após o horário de funcionamento bancário. Além disso, não é possível atribuir a um funcionário apenas a tarefa de checar a conta da empresa para agilizar as operações de câmbio assim que o pagamento for recebido.
Repercussão nas empresas
Constanza Negri, que é a gerente de política comercial da CNI explica o posicionamento e preocupação das empresas quanto a essa realidade.
“As empresas exportadoras ficaram muito preocupadas. Cerca de 90% desses recursos são internalizados, mas não no mesmo dia, devido a fuso horário, reserva para pagar fornecedores, entre outros motivos.”
Negri ainda acrescenta que a CNI emitiu uma série de documentos que questionava a alteração realizada pela Receita na interpretação das normas. Quando houve a mudança, a confederação nacional fez uma estimativa de prejuízo aos exportadores.
Caso a interpretação das normas continuasse no mesmo formato, o estrago seria de R$ 3,7 bilhões. Na época, grande parte das empresas ainda iniciou uma ação na Justiça contra a Receita Federal para que a isenção fosse mantida. Então, graças às pressões geradas pela classe de exportadores, a entidade voltou atrás e não fará mais a cobrança do IOF sobre o câmbio.
As novas condições de cobrança do imposto
No Diário Oficial da União publicado ontem, a nova solução de consulta apresenta IOF com alíquota zero para operações cambiais relacionadas ao ingresso de receitas de exportação de bens e serviços no país.
Porém, os prazos devem continuar sendo obedecidos para usufruir da isenção. Os limites de tempo são estabelecidos de acordo com as regras do Banco Central e também do Conselho Monetário Nacional - CMN. Portanto, as operações devem ser feitas da seguinte forma:
- O prazo estabelecido é de 750 dias entre a contratação e a liquidação;
- Para contratações prévias, o prazo entre a contratação do câmbio e o despache dos produtos é de 360 dias;
- Para liquidação do contrato de câmbio, é o último dia útil do 12º mês após o embarque da mercadoria ou da prestação de serviços.